Em Salvador-Bahia.
Olá Querido(a)s Amigo(a)s
Grandes Saudações
Estamos compartilhando mais uma importante informação a ajudar O LAR VIDA:
O LAR VIDA, entidade filantrópica que assiste crianças órfãs, portadoras de deficiências variadas, mantida com o apoio, a fé e a dedicação de trabalhadores incansáveis, precisa de nossa ajuda!
O site do Lar Vida: http://www.larvida.org.br/
Telefone do Lar Vida: (71) 3393-3342
e-mail: larvida@larvida.org.br
Entre no site, telefone para a instituição, envie alimentos, roupas, materiais de higiene e limpeza... Enfim, ajude-nos na mobilização a favor desta entidade que também sofre com o bloqueio dos repasses da Prefeitura Municipal de Salvador!
Caso precise de apoio logístico para transportar os bens arrecadados, pode entrar em contato com o meu telefone e providenciarei o transporte (Luiz Filipe – (71) 8736-8012)
Trata-se de um pedido pessoal, meus amigos! Faço isso diante da gravidade da situação dos que trabalham e, sobretudo, daqueles que são assistidos por aquele orfanato! Já basta terem nascido com alguma deficiência e serem aviltados, excluídos pela sociedade, até mesmo por familiares!
Se o seu momento atual não lhe permite ajudar com bens, utilize a "benção do compartilhamento" e divulgue esta mensagem para o maior número de pessoas possíveis!
Se o seu momento atual não lhe permite ajudar com bens, utilize a "benção do compartilhamento" e divulgue esta mensagem para o maior número de pessoas possíveis!
O nosso muito obrigado por ler esta informação compartilhada.
Equipe da Ascom (Assessoria de Comunicação da Cobem).
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Angélica
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003
Capítulo III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
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